Pergunta à Comissão: Dragagens no rio Sado (Setúbal, Portugal) – possíveis violações de diretivas comunitárias

Pergunta à Comissão: Dragagens no rio Sado (Setúbal, Portugal) – possíveis violações de diretivas comunitárias

  • Segunda-feira, 06 de Janeiro de 2020

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Veja aqui a pergunta do Francisco Guerreiro à Comissão Europeia e respetiva resposta sobre dragagens no rio Sado (Setúbal, Portugal) e possíveis violações de diretivas comunitárias.

Assunto: Dragagens no rio Sado (Setúbal, Portugal) – possíveis violações de diretivas comunitárias 

Para efetuar um aprofundamento das cotas de serviço dos canais e bacia de rotação, o Porto de Setúbal vai efetuar dragagens nos bancos de areia do rio Sado. Contudo, a localização destas dragagens está na imediação da Reserva do Estuário do Sado (sítio Natura 2000) e do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha. 

O Estudo de Impacto Ambiental realizado apontou alarmantes consequências para os biótopos aquáticos presentes e para as diferentes espécies (tais como os golfinhos-roazes) e denunciou, ainda, que existem lacunas técnicas de conhecimento quanto aos efeitos da obra no ecossistema. 

A Agência Portuguesa do Ambiente emitiu um parecer favorável à obra (Decreto-Lei n.º 151-B/2013). 

Em Sines existe um porto alternativo (Atlântico de Sines), que tem capacidade para receber até 10 milhões de contentores/ano – potencial que não é explorado – e que não se encontra localizado numa zona protegida. 

Dadas as evidências, concordará a Comissão que as dragagens causariam danos irreparáveis e incompensáveis no ecossistema? 

Concordará que Portugal, ao realizar tal obra, estará a violar as Diretivas Aves (Diretiva 79/409/CEE) e Habitats (Diretiva 92/43/CEE), bem como o artigo 4.º da Diretiva 2001/42/CE, e a ameaçar o equilíbrio natural dos ecossistemas presentes? 

Concordará que Portugal deve proibir as dragagens no rio Sado?

 

Resposta escrita 

A Diretiva Habitats(1) visa assegurar que os planos ou projetos suscetíveis de afetar, de forma significativa, sítios Natura 2000 designados só sejam autorizados na medida em que as autoridades competentes se tenham assegurado, através de uma avaliação prévia adequada, que não afetarão a integridade dos sítios em causa. 

A Diretiva 2001/42/CE(2) aplica-se a uma vasta gama de planos e programas públicos suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente. Por sua vez, os efeitos no ambiente de projetos individuais, como as atividades de dragagem, devem ser apreciados à luz das disposições da Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental(3). A fim de reduzir os encargos administrativos desnecessários, assegurando simultaneamente um nível máximo de proteção do ambiente, o artigo 2.°, n.° 3, desta última impõe um processo conjunto ou coordenado no caso de projetos que exijam uma avaliação tanto no âmbito da Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental como da Diretiva Aves(4) ou da Diretiva Habitats. 

A principal responsabilidade pela correta aplicação da legislação da UE cabe aos Estados-Membros. Decorre das informações publicamente disponíveis que o projeto de dragagem foi objeto de uma avaliação em conformidade com os requisitos do direito da UE e que as autoridades competentes verificaram, à luz das conclusões dessa avaliação, a ausência de repercussões significativas em qualquer sítio Natura 2000 designado(5).

Por conseguinte, a Comissão não vê, nesta fase, quaisquer elementos de prova de violação das disposições da legislação ambiental da UE.

 

(1)       Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(2)       Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(3)       Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1).

(4)       Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(5)       Declaração de Impacte Ambiental «Melhoria da Acessibilidade Marítima ao Porto de Setúbal» anexa ao Título Único Ambiental (TUA20170720000132) emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), em 27 de julho de 2017,

http://siaia.apambiente.pt/AIADOC/AIA2942/tua-dia_aia29422018817143640.pdf


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