Pergunta à CE: Aeroporto no Montijo e desconformidades com a legislação comunitária
Veja aqui a pergunta de Francisco Guerreiro à Comissão Europeia sobre o Aeroporto no Montijo e as desconformidades com a legislação comunitária.
Assunto: Aeroporto no Montijo e desconformidades com a legislação comunitária
O acordo entre o Estado português e a ANA engloba a construção de um aeroporto complementar no Montijo e o aumento significativo da capacidade aeroportuária do Aeroporto Humberto Delgado.
O «sistema aeroportuário» consiste num plano sectorial atendendo à legislação portuguesa, com especial impacto na Área Metropolitana de Lisboa e sua envolvente e com efeitos negativos no ambiente e na saúde.
Tal conjuntura obriga à efetivação de uma Avaliação Ambiental Estratégica, atendendo às premissas na legislação nacional e comunitária.
Além disso, a avaliação de impacto ambiental desconsiderou eventuais impactos climáticos e ambientais, havendo-se focado no vetor financeiro. Assim, pergunto à Comissão se:
1. Considera que este projeto, relativamente ao qual se verifica a inexistência da elaboração de uma avaliação ambiental estratégica, cumpre os ditames legais nacionais e comunitários?
2. Face à ausência de estimativas sobre as emissões de gases com efeito de estufa dos voos associados ao novo aeroporto no estudo do seu impacto ambiental, bem como devido ao facto de a localização ser adjacente à Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo e à Zona Especial de Conservação – Sítio Estuário do Tejo, considera a Comissão que existe conformidade da concretizada avaliação de impacto ambiental com a legislação comunitária?
Resposta escrita
A Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental[1] exige que os projetos de construção de aeroportos[2] sejam sujeitos a uma avaliação dos seus efeitos no ambiente antes de as autoridades competentes concederem a sua aprovação. Além disso, devido aos efeitos potencialmente significativos do aeroporto proposto no sítio Natura 2000 «Estuário do Tejo»[3], é obrigatória uma avaliação adequada desses efeitos[4] nos termos das disposições da Diretiva Habitats[5]. As autoridades competentes só podem dar o seu acordo ao projeto depois de se terem assegurado, à luz dos resultados dessa avaliação adequada, de que a integridade do sítio em causa não será afetada negativamente, a menos que estejam preenchidas determinadas condições[6]. Em contrapartida, importa salientar que as disposições que exigem uma avaliação ambiental estratégica nos termos da Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica[7] só se aplicam aos planos e programas na aceção dessa diretiva.
A Comissão deu início a um inquérito sobre as alegações de uma eventual aplicação incorreta das disposições da legislação ambiental da UE acima referidas, que lhe foram comunicadas através de uma denúncia. A Comissão decidirá qual a melhor via a seguir para este caso, tendo em conta as conclusões do inquérito em curso.
[1] Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1), alterada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2004 (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1).
[2] Tal como todos os tipos de projetos enumerados no anexo I da diretiva [a construção de aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de, pelo menos, 2 100 metros é referida no ponto 7a) do anexo I da Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental].
[3] PTCON0009 e PTZPE0010.
[4] A abordagem geral recomendada pela Comissão no seu documento de orientação «Avaliação de planos e projetos suscetíveis de afetar de forma significativa sítios Natura 2000 — Guia metodológico sobre as disposições do artigo 6.º, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats (92/43/CEE)» (disponível em https://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/management/docs/art6/natura_2000_assess_pt.pdf) é que as avaliações exigidas pela Diretiva Habitats sejam integradas nas avaliações ao abrigo da Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental. Devem, no entanto, ser claramente distinguidas e identificadas, ou comunicadas separadamente.
[5] Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
[6] Previstas no artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva Habitats, incluindo, por exemplo, que, na falta de soluções alternativas, o projeto é realizado por razões imperativas de reconhecido interesse público.
[7] Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
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