Pergunta à CE: Processo de avaliação do impacto ambiental transfronteiras relativo ao prolongamento da duração de reatores na UE
Veja aqui a pergunta conjunta dos eurodeputados dos Verdes/ALE Francisco Guerreiro, Thomas Waitz, Monika Vana, Michèle Rivasi, Michael Bloss, Piernicola Pedicini, Reinhard Bütikofer, Sarah Wiener, Anna Deparnay-Grunenberg, Damien Carême, Katrin Langensiepen, Eleonora Evi, Daniel Freund, Niklas Nienaß, Claude Gruffat, Ignazio Corrao, Margrete Auken, Kira Marie Peter-Hansen, Jutta Paulus.
Assunto: Processo de avaliação do impacto ambiental transfronteiras relativo ao prolongamento da duração de reatores na UE
Uma resposta do Governo da República Federal da Alemanha(1) revela que, na UE, os seguintes reatores funcionam para lá do seu ciclo de vida inicialmente previsto:
1 unidade da central nuclear de Borssele (Países Baixos)
1 unidade da central nuclear de Tihange (Bélgica)
4 unidades da central nuclear de Dukovany (República Checa)
1 unidade da central nuclear de Santa María de Garoña, 2 unidades da central nuclear de Almaraz (Espanha)
2 unidades da central nuclear de Kosloduj (Bulgária)
4 unidades da central nuclear de Blayais; 4 unidades da central nuclear de Bugey; 4 unidades da central nuclear de Chinon, 4 unidades da central nuclear de Cruas; 4 unidades da central nuclear de Dampierre; 6 unidades da central nuclear de Gravlines, 2 unidades da central nuclear de Saint-Laurent; 4 unidades da central nuclear de Tricastin (França)
Em conformidade com o acórdão do TJUE (Processo C‑411/17), o prolongamento da vida útil dos reatores belgas Doel-1 e Doel-2 para lá da duração inicialmente prevista, sem a realização de uma avaliação do impacto ambiental transfronteiras, foi ilegal.
1. A Comissão tomou medidas para investigar os procedimentos de infração relativos ao prolongamento da duração de funcionamento dos reatores incluídos na lista supra? Em caso afirmativo, que medidas foram tomadas? Em caso negativo, por que razão não foram tomadas medidas?
2. Que medidas estão previstas, nomeadamente no que diz respeito à aplicação do acórdão do TJUE no âmbito da Convenção de Espoo sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiras?
3. O argumento da segurança do abastecimento de eletricidade permitiu a continuação do funcionamento dos reatores Doel-1 e Doel-2, não obstante o facto de não ter sido realizada uma avaliação do impacto ambiental. No entanto, um estudo do Instituto do Ambiente de Munique(2) refuta o argumento da segurança do abastecimento de eletricidade na Bélgica. Como verifica a Comissão a veracidade das informações relativas à segurança do abastecimento de eletricidade fornecidas pelos operadores das centrais nucleares?
(1) http://dipbt.bundestag.de/dip21/btd/19/234/1923490.pdf, ponto 20.
Resposta escrita
Na sua decisão prejudicial no processo Doel C-411/17(1), o Tribunal de Justiça da UE concluiu que a prorrogação, por 10 anos, da longevidade das centrais nucleares Doel 1 e Doel 2 é um projeto abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental (Diretiva AIA)(2). Como tal, deveria ter sido submetido a uma avaliação de impacto ambiental obrigatória e ao processo de avaliação dos efeitos num contexto transfronteiras previsto nessa diretiva.
As Partes na Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo) chegaram a acordo, em dezembro de 2020, sobre orientações relativas à prorrogação da longevidade das centrais nucleares(3). A Comissão publicará orientações sobre as consequências práticas do processo C-411/17 para as obrigações jurídicas dos Estados-Membros no respeitante à alteração e prorrogação de projetos, nomeadamente de centrais nucleares.
Sem prejuízo das competências da Comissão enquanto guardiã dos Tratados, é aos Estados‐Membros que incumbe, em primeiro lugar, assegurar a correta aplicação do direito da UE, nomeadamente da Diretiva AIA. Em relação às centrais referidas na pergunta, não obstante as supramencionadas obrigações jurídicas dos Estados-Membros, a Comissão avaliará os planos de preparação para riscos que cada Estado-Membro deve apresentar até janeiro de 2022. Estes planos(4) devem incluir medidas para prevenir e atenuar crises de eletricidade, com base na análise de um conjunto de cenários de crise de eletricidade identificados a nível regional e nacional.
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça da UE (Grande Secção) de 29 de julho de 2019 (ECLI:EU:C:2019:622).
(2) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.
(3) Versão não editada:
https://unece.org/sites/default/files/2020-12/ECE.MP_.EIA_.2020.9_Guidance_on_LTE__ENG_As_finalized_9.12.2020.pdf
(4) Elaborados ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/941 relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade.
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