Pergunta à Comissão Europeia: «Foie Gras» na UE (II)
Veja aqui a pergunta do Francisco Guerreiro à Comissão Europeia e respetiva resposta sobre a produção de «Foie Gras» na UE (segunda parte).
Assunto: «Foie Gras» na UE (II)
De acordo com informação disponibilizada pela DG AGRI, as importações de fígados engordados e congelados da Ucrânia para a UE aumentaram de cerca de 1 tonelada em 2014 para cerca de 50 toneladas em 2018. Isto traduz-se em quase o dobro do total de produção de «foie gras» da Bélgica.
De forma a poderem ser considerados «foie gras», estes fígados devem atingir um peso mínimo (definido no artigo 1.º, ponto 3 do Regulamento n.º 543/2008) e, por isso, os animais têm de ser forçados a comer, pois tais pesos não se obteriam de forma natural.
Como a Comissão sabe, esta prática é ilegal em 23 Estados-Membros, cumprindo os requerimentos de bem-estar animal da Diretiva 58/98.
1. Para que Estados-Membros têm sido importados tais fígados engordados e congelados e para que fim?
2. Como podem os consumidores reconhecer que tais fígados foram produzidos dentro do território da UE?
3. Será a categoria dos fígados engordados e congelados («frozen fatty livers») a única utilizada para importar para a UE fígados de animais que foram forçados a comer?
Resposta escrita
A Comissão confirma que as importações de fígados gordos congelados de ganso da Ucrânia para a UE variaram entre 1 tonelada em 2014 e 56 toneladas em 2018. De acordo com os últimos dados comerciais disponíveis relativos a 2019 (para o período de janeiro a novembro), essas importações diminuíram para 21 toneladas.
Durante o período de 2014 a 2019, essas importações destinaram-se principalmente aos Países Baixos (86 % do total das quantidades importadas) e à Hungria (10 %), com quantidades limitadas importadas para a Eslováquia, para a Estónia e para a França. Não estão disponíveis informações sobre a utilização final desses produtos importados.
Ao contrário da carne de aves de capoeira, cuja rotulagem de origem é obrigatória nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.° 1337/2013(1), as miudezas não são abrangidas por esta obrigação. No entanto, a rotulagem de origem a título voluntário é possível em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1169/2011.
Os fígados gordos congelados são importados sob o código da Nomenclatura Combinada (NC) 0207.55.93, quando de gansos, e sob o código NC 0207.45.93, quando de patos. Dois outros códigos NC abrangem os fígados gordos frescos ou refrigerados: 0207.43.00, quando de patos, e 0207.53.00, quando de gansos. De acordo com as estatísticas comerciais disponíveis, o único tipo de fígado gordo importado para a UE é de gansos e congelado.
(1) Regulamento de Execução (UE) n.° 1337/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1580063033074&uri=CELEX:32013R1337
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