Pergunta à Comissão: Taxa de IVA aplicável aos cuidados veterinários e à medicação para gatos e cães
Veja aqui a pergunta conjunta de Francisco Guerreiro à Comissão Europeia e respetiva resposta sobre a taxa de IVA aplicável aos cuidados veterinários e à medicação para gatos e cães.
Assunto: Taxa de IVA aplicável aos cuidados veterinários e à medicação para gatos e cães
A possibilidade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida de IVA aos medicamentos e cuidados veterinários poderia contribuir eficazmente para uma melhor assistência a gatos e cães, bem como para a esterilização de mais animais domésticos e vadios.
O documento de trabalho dos serviços da Comissão (1) conclui que as restrições impostas à flexibilidade dos Estados-Membros em matéria de fixação de taxas de IVA deixaram de ser coerentes com o artigo 113.º do TFUE, no qual a Diretiva IVA se baseia.
Por conseguinte, os Estados-Membros parecem estar legalmente autorizados a aplicar uma taxa reduzida de IVA.
Pode a Comissão confirmar que a atual legislação da UE permite que os Estados-Membros decidam da aplicação de uma taxa reduzida de IVA no que se refere aos cuidados, à medicação e à cirurgia veterinários?
Caso não aceite a possibilidade de aplicação de uma taxa reduzida de IVA, confirma a Comissão que o atual regime viola o artigo 113.º do TFUE?
(1) Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação de impacto que acompanha a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (SWD(2018)0007).
Resposta escrita
Ao abrigo das regras em vigor em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA)(1), os Estados-Membros podem já aplicar uma taxa reduzida de IVA aos produtos farmacêuticos normalmente utilizados para fins de tratamentos veterinários(2). Em contrapartida, os cuidados veterinários a animais de companhia não pode beneficiar de uma taxa reduzida de IVA(3).
Em 2018, a Comissão adotou uma proposta legislativa destinada a reformar o sistema de taxas do IVA(4). Essa proposta está atualmente a ser debatida no Conselho. Se for adotada, proporcionará maior flexibilidade aos Estados-Membros na fixação das taxas de IVA, sob reserva de determinadas salvaguardas para evitar distorções da concorrência. Além disso, a adoção deverá coincidir com a entrada em vigor do regime definitivo do IVA.
Em especial , permitirá que os Estados-Membros concedam um tratamento favorável em matéria de IVA a bens e serviços que atualmente não podem ser sujeitos a uma taxa reduzida do IVA, como os cuidados veterinários de animais de companhia. É necessária uma decisão unânime dos Estados-Membros da UE para que esta reforma seja aprovada. No entanto, a aplicação de qualquer taxa de IVA continuará a ser uma decisão discricionária de cada Estado-Membro.
O facto de o atual sistema de taxas do IVA ter de ser reformado para assegurar um melhor funcionamento do mercado interno, sem distorções da concorrência, não significa de modo algum que possa ser entendido como uma violação do artigo 113.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 347 de 11.12.2006, p. 1 (Diretiva IVA).
(2) Nos termos do ponto 3) do anexo III da Diretiva IVA.
(3) Não está incluído no anexo III da Diretiva IVA, que enumera os bens e serviços elegíveis para uma taxa reduzida de IVA.
(4) Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, COM(2018) 020 final.
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