Pergunta à CE: Atraso na publicação do relatório sobre informações estatísticas relativas à utilização de animais para fins científicos

Pergunta à CE: Atraso na publicação do relatório sobre informações estatísticas relativas à utilização de animais para fins científicos

  • Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020

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Veja aqui a pergunta conjunta dos eurodeputados Francisco Guerreiro (Verts/ALE), Tilly Metz (Verts/ALE), Eleonora Evi (NI), Anja Hazekamp (GUE/NGL), David Cormand (Verts/ALE), Sylwia Spurek (S&D) e Pascal Durand (Renew) sobre o atraso na publicação do relatório sobre informações estatísticas relativas à utilização de animais para fins científicos.

Assunto: Atraso na publicação do relatório sobre informações estatísticas relativas à utilização de animais para fins científicos

O princípio da substituição, da redução e do refinamento está no cerne da Diretiva 2010/63/UE e é decisivo para alcançar o objetivo final de «substituir totalmente os procedimentos com animais vivos para fins científicos e educativos» referido no considerando 10 da mesma.

Nos termos do artigo 54.º, n.º 2, os Estados-Membros publicam, desde 2015, relatórios anuais com dados estatísticos sobre a utilização de animais para fins científicos.

Em 2012, a Comissão estabeleceu um modelo comum para a apresentação e transmissão de informações estatísticas dos Estados-Membros, tal como previsto no artigo 54.º, n.º 4.

No entanto, a Comissão deveria ter publicado, até 10 de novembro de 2019 (ver artigo 57.º, n.º 2), um relatório com informações estatísticas dos Estados-Membros relativas à rastreabilidade e ao número de animais utilizados, às condições em que são realizados os testes e aos motivos da sua realização.

A atual falta de dados a nível da União Europeia atrasa de forma considerável a consecução do objetivo final de substituir, por completo, a utilização de animais vivos para fins científicos e educativos.

1. Por que motivo a Comissão ainda não publicou o relatório estatístico?

2. Quando tenciona a Comissão proceder à publicação deste relatório?

3. Tenciona a Comissão pôr em prática uma estratégia para a supressão gradual da utilização de animais para fins científicos ou educativos?

Resposta escrita

Em junho de 2019, a Diretiva 2010/63/UE relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos(1) foi alterada pelo Regulamento (UE) 2019/1010(2). O artigo 6.° do regulamento alterou, nomeadamente, o artigo 54.°, n.° 2, da diretiva, a fim de exigir que, no futuro, os Estados-Membros apresentem à Comissão dados estatísticos por transferência eletrónica num formato não resumido. Tal permitirá à Comissão criar uma base de dados central de livre acesso a esses dados estatísticos.

Ao mesmo tempo, o regulamento suprimiu o artigo 57.°, n.° 2, sobre a obrigação de a Comissão apresentar um relatório estatístico formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No entanto, uma vez que a melhoria da transparência é um dos principais objetivos da diretiva, a Comissão considera adequado e necessário que os dados apresentados até à data, e até que a base de dados esteja concluída, sejam disponibilizados.

Assim, em 5 de fevereiro de 2020, a Comissão adotou o primeiro relatório estatístico sobre a utilização de animais para fins científicos, abrangendo os anos 2015-2017(3).

A Comissão considera que, com esforços específicos e orientados, se torna mais eficiente a progressão no sentido do objetivo final da substituição total de todas as utilizações de animais para fins científicos. A diretiva prevê uma estratégia de abordagem faseada juridicamente vinculativa, logo que estejam disponíveis métodos cientificamente satisfatórios. A comunicação de dados estatísticos foi revista a fim de apoiar este mesmo objetivo. Os novos dados mais abrangentes e pormenorizados, nomeadamente sobre o sofrimento dos animais, facilitarão a identificação dos domínios de utilização de animais em que os esforços da Comissão, dos Estados-Membros e de outras partes interessadas, com vista ao desenvolvimento e à validação de abordagens alternativas, terão o maior impacto na consecução do objetivo final.

 

(1)       JO L 276 de 20.10.2010, p. 33.

(2)       JO L 170 de 25.6.2019, p. 115.

(3)       https://ec.europa.eu/environment/chemicals/lab_animals/reports_en.htm


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