Pergunta à CE: Restabelecimento da licença de funcionamento do Laboratório de Farmacologia e Toxicologia (LPT) da Baixa Saxónia

Pergunta à CE: Restabelecimento da licença de funcionamento do Laboratório de Farmacologia e Toxicologia (LPT) da Baixa Saxónia

  • Terça-feira, 22 de Setembro de 2020

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Veja aqui a pergunta conjunta à Comissão Europeia de Francisco Guerreiro (Verdes/ALE), Tilly Metz (Verts/ALE), Sylwia Spurek (S&D), Jytte Guteland (S&D), Anja Hazekamp (GUE/NGL), Manuela Ripa (Verts/ALE), Martin Buschmann (NI), Sirpa Pietikäinen (PPE) sobre o restabelecimento da licença de funcionamento do Laboratório de Farmacologia e Toxicologia (LPT) da Baixa Saxónia.

Assunto: Restabelecimento da licença de funcionamento do Laboratório de Farmacologia e Toxicologia (LPT) da Baixa Saxónia 

Em janeiro de 2020, o Laboratório de Farmacologia e Toxicologia (LPT), na Baixa Saxónia, Alemanha, teve a sua licença de funcionamento revogada pelas autoridades devido a atividades irresponsáveis dos seus operadores e às condições insustentáveis em que os animais estavam a ser mantidos. Em agosto de 2020, com base numa decisão do Tribunal Administrativo de Segunda Instância de Hamburgo, a licença de funcionamento do LPT, situado em Hamburg-Neugraben, foi restabelecida(1). 

Quando começaram a surgir relatórios sobre a situação no LPT, a Comissão manifestou a sua preocupação e solicitou esclarecimentos sobre as medidas que as autoridades alemãs tencionavam tomar relativamente a esta questão(2). A Comissão parece ainda não ter decidido quais serão os próximos passos neste processo(3). 

1. Tendo em conta o processo de infração em curso contra a Alemanha por incumprimento, tenciona a Comissão assegurar que as práticas do LPT são conformes com a Diretiva 2010/63/UE? Em caso afirmativo, de que forma? 

2. Quando serão tomadas decisões neste processo de infração?

3. De que forma tenciona a Comissão evitar a ocorrência de violações tão flagrantes da Diretiva 2010/63/UE no futuro? Prevê, por exemplo, a introdução de supervisão ou de requisitos adicionais para as inspeções nos termos do artigo 34.º da diretiva?

 

Apoiante(4)

 

(1)       https://www.ndr.de/nachrichten/hamburg/Hamburger-Tierversuchslabor-LPT-darf-unter-Auflagen-weitermachen,tierversuche236.html

(2)       Resposta à pergunta escrita P-004125/2019, dada pelo comissário Virginijus Sinkevičius em nome da Comissão, em 12 de fevereiro de 2020.

(3)       Resposta à pergunta escrita E-002597/2020, dada pelo comissário Virginijus Sinkevičius em nome da Comissão, em 9 de julho de 2020.

(4)       Esta pergunta é apoiada por outro deputado para além dos próprios autores: Eleonora Evi (NI)

 

Resposta escrita

 

1. A Diretiva 2010/63/UE relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos[1] (a seguir designada por «a diretiva») rege a autorização dos estabelecimentos dos criadores, fornecedores e utilizadores de animais para fins científicos. No processo por infração em curso referido pelos Senhores Deputados, a Comissão considerou que a Alemanha não transpôs corretamente para o direito nacional as disposições da diretiva, nomeadamente em domínios como as inspeções, as competências e os procedimentos administrativos de autorização de pedidos de projeto, e convidou a Alemanha a harmonizar a sua legislação nacional com a diretiva. Compete às autoridades alemãs determinar se o Laboratório de Farmacologia e Toxicologia em causa preenche todas as condições estabelecidas pela diretiva e, por conseguinte, se lhe deve ser concedida uma autorização ou se esta deve ser suspensa ou retirada.

 

2. Os serviços da Comissão estão em contacto com as autoridades alemãs, a fim de assegurar a correta transposição da diretiva para o direito alemão. Em função dos progressos realizados, a Comissão pode decidir encerrar o processo ou instaurar uma ação contra a Alemanha no Tribunal de Justiça da UE.

 

3. Dispõe a diretiva, no seu artigo 34.º, que os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes efetuem inspeções periódicas a todos os criadores, fornecedores e utilizadores, incluindo aos seus estabelecimentos, para verificar o cumprimento dos seus requisitos. Os serviços da Comissão estão em contacto com as autoridades alemãs, a fim de assegurar a correta transposição da diretiva, nomeadamente do artigo 34.º, para o direito alemão. A Comissão não tenciona introduzir requisitos adicionais de inspeção para além dos estabelecidos na diretiva.

 



[1] Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, Texto relevante para efeitos do EEE, JO L 276 de 20.10.2010, p. 33.


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