Pergunta à Comissão: Relatório do Tribunal de Contas – capital de risco
Veja aqui a pergunta de Francisco Guerreiro à Comissão Europeia e a respetiva resposta sobre o relatório do Tribunal de Contas e a respetiva resposta.
Assunto: Relatório do Tribunal de Contas – capital de risco
Uma das principais conclusões do Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Intervenções da União Europeia geridas de forma centralizada para capital de risco: é necessária mais direção» foi a seguinte:
"Ao conceber as futuras intervenções, exige-se que a Comissão realize avaliações intercalares e «ex post» atempadas e significativas, tendo em consideração as lições aprendidas. As avaliações «ex post» realizadas foram-no, em geral, demasiado cedo, muitas vezes antes até da conclusão dos programas. Além disso, careciam de uma análise baseada em dados quantitativos e ignoraram os cenários contrafactuais. Por conseguinte, apesar de um historial de 20 anos de apoio ao capital de risco, a Comissão apenas apresentou até agora escassas provas do impacto alcançado (ver pontos 37 a 46)".
A Comissão, na sua resposta, mostra-se evasiva e um pouco incongruente. Diz que nada pode fazer, porque o calendário é definido pelo PE e pelo Conselho, mas que não se deve alterar as avaliações com vários argumentos pouco substanciados.
O Tribunal exige que a CE altere este calendário por falta de demonstração de real impacto alcançado, apesar de 20 anos de experiência.
Irá a Comissão propor uma alteração dos «timings» das avaliações intercalares ou «ex post», de acordo com as conclusões do Tribunal?
Resposta escrita
O Tribunal de Contas Europeu dirigiu recomendações à Comissão no sentido de alterar o calendário das avaliações ex post das suas futuras intervenções. No entanto, neste caso, as recomendações do Tribunal não podem ser aplicadas por várias razões.
A conclusão do relatório do Tribunal citada pelo Senhor Deputado deve ser lida em conjunto com as respostas da Comissão a esse ponto e aos pontos 37-46. Mais concretamente, a Comissão salientou que as avaliações e os relatórios continham dados quantitativos (por exemplo, sobre o investimento mobilizado, os países abrangidos, o número de beneficiários e a sua dimensão, o emprego, a rentabilidade dos investimentos e muito mais), o que oferece alguns elementos de prova do impacto alcançado.
Além disso, a Comissão não pode, por si só, aplicar a recomendação do Tribunal(1) no sentido de alterar o calendário das avaliações, uma vez que este está previsto na legislação subjacente adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito de um processo de codecisão. Por conseguinte, o calendário não depende apenas do poder discricionário da Comissão, sendo necessário alterar a base legislativa.
Além disso, existe uma clara interação entre o calendário das avaliações e a disponibilidade de dados completos. Uma avaliação de impacto exaustiva só poderá ser realizada depois de os beneficiários terem atuado e beneficiado do apoio do programa, o que é demasiado tarde para a conceção de programas subsequentes. Embora uma avaliação anterior possa não ter em conta todos os efeitos do programa, é ainda assim relevante para o processo de conceção do programa, que é o que o Tribunal recomenda. Acresce que, para além das avaliações formais, a Comissão analisa os ensinamentos retirados e os resultados dos programas, mesmo décadas após o seu lançamento, através de uma análise periódica dos relatórios, dos dados de mercado, dos estudos e dos documentos do Fundo Europeu de Investimento.
Olhando para o futuro, a proposta de regulamento InvestEU prevê uma avaliação intercalar e uma avaliação final — com base nas atividades de monitorização e comunicação de indicadores de desempenho — que estão previstas para 2024 e 2031, respetivamente.
(1) Recomendação 1, alínea c): «Para melhorar as suas avaliações, a Comissão deve: (…) realizar avaliações retrospetivas algum tempo após o período de investimento, no caso do ESU 1998, do ESU 2001 e do MIC, para permitir chegar a uma conclusão significativa sobre o impacto das intervenções».
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